A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União, com poderes remanescentes para os Estados e poderes definidos indicativamente para os Municípios, mas combina, com essa reserva de campos específicos ( nem sempre exclusivos, mas apenas privativos) possibilidades de delegação, áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar. Sendo assim, entende-se por COMPETÊNCIA: