O termo consentimento informado é comum nos códigos, declarações e bibliografia médica. Na prática corriqueira da medicina e da experimentação com seres humanos, sem ser raro, não é, infelizmente, tão habitual em nosso país. Qual o uso do mesmo nos consultórios do SUS? Está sempre presente nos protocolos de pesquisa submetidos aos comitês de ética ou comissões de ética dos grandes hospitais ou dos hospitais universitários?
Como é sabido, são diversas as formas de relacionamento médico-paciente. De forma geral, o relacionamento médico-paciente e médico-sujeito da pesquisa pode estar desarmonizado em razão das possíveis diferenças na educação e no conhecimento científico de ambas as partes. Michael Kirby observa acertadamente que em razão disso deve-se ter muito cuidado na fixação de regras universais a respeito do assunto. Um dos resultados das diferenças aludidas poderia ser — felizmente nem sempre o é — a indiferença ou ignorância da vontade e sentimentos do paciente ou sujeito da experimentação no que se refere ao próprio processo terapêutico ou projeto de pesquisa. Salvo algumas exceções, hoje é inadmissível a prática da medicina e da experimentação com seres humanos sem o consentimento informado dos pacientes e sujeitos da pesquisa ou de seus representantes.
O código de ética médica e as normas de pesquisa em saúde vigentes no Brasil fazem alusão ao consentimento informado. Daí o interesse crescente das faculdades de medicina, dos conselhos regionais de medicina, das associações médicas regionais e de alguns comitês de ética e comitês de ética na pesquisa, funcionando já em alguns hospitais do país, no uso e na prática correta do consentimento informado.
Joaquim Clotet. O consentimento informado nos
comitês de ética em pesquisa e na prática médica: conceituação, origens e atualidade. In: Bioética, 1995 v. 3(1) (com adaptações).
Com base no texto acima e na Resolução n.º 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), julgue o seguinte item, relativo a pesquisas envolvendo seres humanos.
O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos: ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências destacadas na Resolução n.o 196/1996 do CNS; ser aprovado pelo comitê de ética em pesquisa que referenda a investigação; ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica pelo pesquisador e pelos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu representante legal e a outra arquivada pelo pesquisador.