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A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) estabeleceu, no seu artigo 225, § 3º, que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Nesse sentido, é comum que o infrator ambiental tenha que apresentar e executar um plano de recuperação da área que foi degradada.

BRASIL (Leis, decretos...). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Capítulo VI – Do Meio Ambiente.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm MINAS GERAIS. Instituto Estadual de Florestas (IEF).

Nota Técnica para o Programa de Fomento Ambiental (Preservação e Recuperação da Floresta de Proteção). Belo Horizonte. 2008.

Disponível em: http://www.ief.mg.gov.br/images/stories/2018/FLORESTAS/nota_tecnica_fomento_ambiental1.pdf. Acesso em: 24 out. 2021.

Em relação às recomendações técnicas das atividades envolvidas nos projetos de fomento florestal, tomando-se como referência a Nota Técnica para o Programa de Fomento Ambiental (MINAS GERAIS, 2008), na etapa de coveamento, destinada à abertura de covas para o plantio das mudas, é CORRETO afirmar:

 

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