Segundo a Lei n.º 5.766/1971, julgue o item subsequente.
Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de trinta dias da ciência da punição.
Segundo a Lei n.º 5.766/1971, julgue o item subsequente.