O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, no Capítulo III, Art. 9º, reza que a Libras deve ser incluída como disciplina curricular, nos seguintes prazos percentuais mínimos:
I – Até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;
II – Até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;
III – Até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e
IV – Dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição;
O parágrafo único deste mesmo artigo menciona que a inclusão da Libras como sendo uma disciplina curricular, deve iniciar-se nos cursos de: