Ainda falando da Lei nº 8666/93 - Licitações em seu Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, e, art. 110 - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia