Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público
ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento
do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, reputa-se como agente público aquele que exerce:
Para os efeitos desta Lei, reputa-se como agente público aquele que exerce: