Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição na defesa do consumidor investigou, por meio de procedimento próprio, determinado supermercado e concluiu que, de fato, estava praticando a chamada “venda casada”. Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Dessa forma, finda a investigação, verificada a ilegalidade, deve a Promotoria, na defesa dos consumidores, ajuizar:
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