Nos exatos termos da Resolução CFM n º 2.145/2016, é correto afirmar que:
a competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CFM.
a conciliação entre as partes poderá ocorrer em qualquer situação e independerá de proposta do conselheiro sindicante ou de membro da Câmara.
a conciliação entre as partes somente poderá ocorrer em situação que não envolva lesão corporal de natureza grave e independerá de proposta do conselheiro sindicante ou de membro da Câmara.
a conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1 ° a 3° do Código Penal), assédio sexual ou óbito do paciente, e dependerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara, com aprovação da câmara de sindicância.
a conciliação entre as partes somente será admitida nos casos em que não envolvam óbito do paciente, e independerá de proposta do conselheiro sindicante ou de outro membro da Câmara.
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