O Art. 17 da Lei nº 8.666/93 determina:
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:......
Na alienação de imóveis de órgãos da administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, conforme reza o item I do mesmo artigo, é necessário que exista
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