- Lei 9.099/1995: Juizados Especiais Cíveis e CriminaisDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83)
- Procedimento Penal
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados
ou togados e leigos, tem competência para a conciliação,
o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão
e continência. Consideram-se infrações de menor potencial
ofensivo, para efeitos da Lei nº
9.099/95: