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2023221 Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Penal
Banca: FGV
Orgão: FunSaúde-CE
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Jorge, servidor da prefeitura do município de Sobral, Ceará, foi condenado, em agosto de 2018, à pena de dois anos e três meses de reclusão e 30 dias-multa pela prática do crime de falsificação de documento público, tipificado no Art. 297 do Código Penal.

A sentença condenatória entendeu ter sido comprovado que o acusado foi o responsável pela contrafação de certidão materialmente falsa, atribuída a órgão da administração pública municipal. O magistrado fixou o regime inicial aberto, mas deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o agente, enquanto funcionário público, teria agido prevalecendo-se de seu cargo, o que, além de ter sido desvalorado na fixação da pena-base, impediria a substituição.

O Ministério Público não recorreu da decisão, mas Jorge interpôs apelação. Em razões recursais, sustentou apenas que seria cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. No julgamento do recurso, tanto o desembargador relator quanto o revisor votaram pelo desprovimento do recurso, reformando a sentença condenatória para fixar a pena-base no mínimo legal e majorar a pena em um sexto, aplicando a causa de aumento prevista no Art. 297, § 1º, do Código Penal, pelo funcionário público ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. Fixaram, dessa feita, a pena de privação de liberdade em 2 anos e 4 meses de reclusão. Um terceiro desembargador foi vencido, considerando que o Tribunal não poderia elevar a pena em recurso exclusivo da defesa e entendendo cabível a substituição por restritiva de direitos.

Com base nas informações apresentadas, assinale a afirmativa correta.

 

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