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Respondida
1020309
Ano:
2006
Disciplina:
Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca:
ESAF
Orgão:
MTE
Provas:
Auditor-Fiscal do Trabalho
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NRs
Ao Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, investido das prerrogativas institucionais conferidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e em pleno exercício de suas funções, nos termos da CLT e das Normas Regulamentadoras, compete:
A
Autuar a empresa, enquadrada em grau de risco 1, segundo quadro I da NR-4, por deixar de fazer exame médico demissional, ainda que o último exame médico periódico tenha sido realizado há 135 dias.
B
Autuar a empresa porque o médico coordenador do PCMSO deixou de solicitar emissão da comunicação de acidente do trabalho - CAT decorrente de exame alterado que sugeria perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional, nos termos do Anexo I da NR-07, ainda que sem sintomatologia.
C
Notificar a empresa com base no Código Tributário Nacional - CTN, no tocante aos fatos geradores tributários relativos à aposentadoria especial concedida pelo INSS, devido ao fato de expor o trabalhador, acima dos limites toleráveis, quando houver, de modo permanente, a fatores de riscos químicos, físicos ou biológicos.
D
Autuar a empresa, com fundamento na NR-28, (penalidades) por deixar de declarar, na guia de recolhimento ao FGTS e informações à previdência social - GFIP, informação de afastamento ocupacional, declarando-o como não-ocupacional.
E
Representar, para fins penais por indício de crime de desobediência, combinado com desacato à autoridade, o supervisor responsável pela retomada indevida dos trabalhos de uma máquina interditada por AFT.
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