Considerando a Lei que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, é assegurado o direito de exercício legal da profissão, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais para os profissionais:
I. Que possuam certificado de conclusão de curso de uma faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País.
II. Que possuam devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio.
III. Estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
IV. Que possuam registro profissional nos Conselhos Regionais devidamente atualizado.
Afirma-se: