O Ministério Público dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre os integrantes na carreira, na forma da lei respectiva, para escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Na hipótese, consoante orientação doutrinária prevalente, a indicação feita pelo Chefe do Poder Executivo acima referido é um ato administrativo: