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Respondida
1205291
Ano:
2015
Disciplina:
Direito da Criança e do Adolescente
Banca:
FCC
Orgão:
TJ-PE
Provas:
Juiz Substituto
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ECA
Geral
Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69)
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 ao 52-D)
Da Família Substituta (arts. 28 ao 52-D)
Da Adoção (Art. 39 a 52-D)
Segundo a lei vigente, na adoção de crianças e adolescentes no Brasil,
A
é possível seu deferimento a pretendente não cadastrado previamente nos termos da lei, sem vínculo de parentesco com o adotando, desde que já detenha sua guarda de fato e que, tratando-se de criança, tenha ela pelo menos 2 anos de idade.
B
é indispensável a prévia decretação de perda do poder familiar do genitor vivo, não tendo relevância jurídica eventual concordância dos pais com a adoção, já que o poder familiar é irrenunciável.
C
opera-se com um mesmo cadastro unificado de pessoas aptas a adotar, agregando, para fins de agilização na busca, pretendes locais, estaduais e nacionais, residentes dentro e fora do país.
D
é obrigatória, no processo de habilitação, a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e Juventude que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo a adoção de crianças e adolescentes com perfil de difícil colocação.
E
é obrigatório, no processo de habilitação, o contato dos pretendentes com crianças ou adolescentes acolhidos em condição de serem adotados.
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