No Direito Processual Civil Brasileiro, levando-se em conta a modificação da competência, é correto afirmar que
a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção das partes.
se considera prevento, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, aquele que despachou em primeiro lugar.
a competência em razão do valor e do território é inderrogável por convenção das partes.
o juiz, havendo conexão, não poderá, de ofício, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, mas não é competente para a ação declaratória incidente.
Olá, para continuar, precisamos criar uma conta! É rápido e grátis.