Segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 3, de 16 de janeiro de 1992, tem-se que resíduo de agrotóxico é a «substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas tóxicas e ambientalmente importantes.”
São consideradas, também, as classes toxicológicas I a IV (respectivamente como produtos extremamente, altamente, medianamente e pouco tóxicos) e ressalta-se, conforme previsto no Anexo III que “Os produtos agrotóxicos que, formulados, provocarem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea, irreversível dentro de 07 dias após a aplicação nas conjuntivas dos animais testados, serão submetidos a estudo especial pelo Ministério da Saúde para concessão ou não de classificação toxicológica.”
Especificamente nesse âmbito, assinale a alternativa corretamente indica as formulações líquidas que apresentam DL 50 dérmica, para ratos, que “Enquadram-se como produtos agrotóxicos da classe IV - Pouco Tóxico”