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“Os princípios são normas gerais que, pela sua relevância, abrangência e valor intrínseco, fundamentam o sistema jurídico. Permitem a interpretação de situações concretas com base nos fins a que se destinam a norma. Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de princípios e regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade política: auxiliar o controle parlamentar sobre o governo.

Tais normas receberam grande ênfase na fase em que os orçamentos possuíam preponderante conotação jurídica, sendo que alguns foram incorporados na legislação: basicamente a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas), a Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na elaboração e na execução da lei orçamentária”.

Câmara dos Deputados, PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-dauniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.

Relacione cada princípio orçamentário a seguir com sua respectiva característica:

1. Unidade

2. Totalidade

3. Universalidade

4. Pureza

( ) Deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas.

( ) Possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindose assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.

( ) O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.

( ) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

A associação correta, na ordem apresentada, é:

 

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