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A Convenção da Diversidade Cultural da UNESCO, em seu Artigo 6 - Direitos das Partes no âmbito nacional - determina que “No marco de suas políticas e medidas culturais, tais como definidas no artigo 4.6, e levando em consideração as circunstâncias e necessidades que lhe são particulares, cada Parte poderá adotar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais em seu território.” Essa determinação leva em conta que:
 

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