De acordo com a Norma Regulamentadora 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, é correto afirmar que
será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersoides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
em relação aos armários, é admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, sendo que, nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de equipamentos de proteção individual – EPI para proteção dos trabalhadores contra agentes ambientais, os usuários devem ser do mesmo setor de serviço.
nos estabelecimentos que possuírem cozinha, esta deve dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, com os recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade igual ou superior a 10 m3 (dez metros cúbicos) instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersoides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários simples.
os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 – (nº de trabalhadores/750), em metros quadrados.
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