Sobre a Lei Federal nº 8.142, de 28/12/1990 é correto afirmar:
O Sistema Único de Saúde − SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I – a Conferência de Saúde, que reunir-se-á anualmente; e II – o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Ambos contarão com representantes da sociedade, de profissionais da saúde e das Câmaras de Deputados, das três esferas governamentais.
Os recursos destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar, entre outros, com: I – Fundo de Saúde; II – Conselho de Saúde, III – Plano de Saúde.
Os cuidados primários de saúde são cuidados essenciais baseados em métodos e tecnologias práticas, cientificamente bem fundamentadas e socialmente aceitáveis, colocadas ao alcance universal de indivíduos e famílias da comunidade, mediante sua plena participação e a um custo que a comunidade e o país possam manter em cada fase de seu desenvolvimento, no espírito de autoconfiança e automedicação.
A proteção integral vem superar a ideia do assistencialismo do Estado voltado para o controle e asilamento de crianças e adolescentes e estabelece parâmetros e diretrizes para a execução das medidas socioeducativas com a instituição do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo − SINASE. O SINASE é fruto de uma construção coletiva que envolveu diversas áreas do governo, representantes da sociedade civil, além do debate com inúmeros operadores do Sistema de Garantia de Direitos.
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