Segundo o Artigo 7º da Lei Orgânica do Munícipio de Angatuba, na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I-evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas simétricas, estrangulamentos e pequenos alongamentos;
II-dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III-na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV-é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.