De acordo com o artigo 13 do ECA, Lei nº 8.069/90, a suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente deverão ser obrigatoriamente comunicados
De acordo com o artigo 13 do ECA, Lei nº 8.069/90, a suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente deverão ser obrigatoriamente comunicados