A
barracas de, no máximo, 2m x 3m, para venda de vísceras, miúdos de animais de corte e calçados.
B
barracas de, no máximo, 5m x 3m, para a venda de frios em geral, produtos derivados de leite, latarias e especiarias (condimentos), margarina, bacalhau, peixes secos, sal, gelatina, farinhas, amido, conservas, massas de tomate, coco, azeitona, picles, frutas secas e massas alimentícias em geral.
C
barracas de, no máximo, 5m x 3m, para a venda de cereais em geral, café em pó, sabão, saponáceos, desinfetantes, óleos comestíveis, sal, açúcar, farinha e seus derivados, massas alimentícias em geral, farinhas, fósforos, especiarias (condimentos), papel higiênico, prendedores de roupa, talco, pastas dentifrícias, pomadas para calçados, escovas de dente, palhas de aço, palhinhas, ceras, cremes para barba, vassouras e assemelhados.
D
barracas de no máximo, 5m x 3m, para venda de roupas feitas em geral.
E
barraca de, no máximo, 8m x 3m, para a venda de verduras, legumes, palmitos e limões.