De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei nº 8.457/1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares), nas infrações penais militares, quando o coator ou o paciente for militar das Forças Armadas, independente de posto ou graduação, inclusive praça sem graduação, o conhecimento do pedido de "Habeas Corpus" será originariamente do:
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