Magna Concursos
3105166 Ano: 2023
Disciplina: Auditoria
Banca: Consulplan
Orgão: CFC

De acordo com a Resolução CFC nº 1.393/2012 – CTA 14, Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo BCB, em decorrência da opção facultada para diferimento do resultado líquido: “a Resolução CMN nº 4.036 facultou às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas”.

(CFC, 2011.)

Considerando o disposto no referido Comunicado Técnico (CTA 14), o resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser considerado, para fins de auditoria, como um(a)

 

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