De acordo com a Resolução CFC nº 1.393/2012 – CTA 14, Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre Demonstrações Contábeis de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo BCB, em decorrência da opção facultada para diferimento do resultado líquido: “a Resolução CMN nº 4.036 facultou às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas”.
(CFC, 2011.)
Considerando o disposto no referido Comunicado Técnico (CTA 14), o resultado líquido negativo decorrente de renegociação de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser considerado, para fins de auditoria, como um(a)