Disciplina: Legislação Específica das Agências Reguladoras
Banca: CESGRANRIO
Orgão: ANP
Considere as afirmativas a seguir, a respeito da competência dos Órgãos de Defesa da Concorrência ou das Agências Regulatórias, no Brasil, para determinar a existência ou não de infração contra a ordem econômica, para efeito de caracterização de acordo horizontal entre distribuidores de combustível.
I - Os Órgãos de Defesa da Concorrência não poderiam fazê-lo , pois a competência para análise das questões referentes à distribuição de petróleo é de competência exclusiva da ANP, segundo o Art. 10 da Lei nº 9.478/1997.
II - Os Órgãos de Defesa da Concorrência deveriam fazê-lo, pois a competência para análise de tais condutas, a partir da aprovação das Medidas Provisórias nos 2.055 e 2.056 (v. aprovação da Lei nº 10.149/2001, que altera a Lei nº 8884/1994), é exclusiva do CADE e, portanto, deve seguir os critérios gerais de combate aos cartéis.
III - Os Órgãos de Defesa da Concorrência deveriam fazê-lo na medida em que a doutrina especializada indica que, trazendo a definição de cartel tradicional para o contexto da LDC, deve-se concluir que, se um acordo não restringe a livre concorrência ou não acarreta a incidência de qualquer dos incisos do Art. 20 da LDC, não há que se falar em cartel, já que a associação não traz em si um efeito anticompetitivo.
IV - A Agência Reguladora deveria fazê-lo e, uma vez identificada a prova material do acordo entre concorrentes, o cartel deverá ser considerado uma proibição per se.
V - A Agência Reguladora deveria fazê-lo na medida em que o acordo fosse caracterizado como forjado por mecanismos coercitivos utilizados por uma empresa dominante para sujeitar as empresas concorrentes aos seus padrões.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):