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4018808 Ano: 2026
Disciplina: Direito Agrário
Banca: FGV
Orgão: ALE-RO
Leia esta afirmação:
No que concerne à fixação do preço do arredamento, no contrato de arrendamento rural, há uma limitação imposta pelo Art. 95, inciso XI, alínea a, do Estatuto da Terra e pelo Art. 18, do Decreto nº 59.566/1966, sendo que os artigos estabelecem que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro.
Na hipótese em que, concretamente, as partes do contrato de arrendamento fixarem o preço anual do arrendamento em grãos (por exemplo,sacos de arroz, de soja, em arroba de boi etc.), avalie as afirmativas a seguir.

I. A legislação foi estabelecida em razão da proteção da moeda corrente nacional, que é o Real, estabelecendo que os contratos de modo geral que estipulam pagamento em ouro, produtos ou moeda estrangeira, ou que restringem o curso legal da moeda nacional (Real), são nulos de pleno direito, conforme o Art. 318 do Código Civil e o Decreto-Lei 857/69.
II. A legislação foi estabelecida para que não haja indexação do preço no momento do pagamento, por isso este contrato não pode ser executado pois, esta cláusula contratada do preço em produto, contraria a lei.
III. A cláusula contratual que estabelecer o preço em produtos, é cláusula nula, porque não foi estabelecida em dinheiro, e, por conta disso, anula todo o contrato, podendo ser pedido judicialmente a anulação do contrato, consequentemente, sua rescisão.
IV. Em razão do princípio do costume, que é aplicado no direito agrário, se é costume da região contratar o pagamento em grãos e arroba de gado, essa cláusula não é nula, mas plenamente exequível.

Está correto apenas o que se afirma em
 

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