Art. 3º. da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, define para o enquadramento em empresa de pequeno porte: É aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011);