A Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), em seu artigo 40, afirma: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos”.
Para finalidade da referida Lei, capatazia é a atividade de