A Lei 12.815/13 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. Essa lei define o trabalho portuário como “a energia humana desprendida na execução das fainas afetas à movimentação de cargas nos portos e se realiza a bordo das embarcações e/ou em terra”.
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