Segundo a Lei no 8.429/92, frustrar a licitude de concursos
públicos constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública.
Nesse caso, independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação específica,
o responsável por esse ato de improbidade não poderá
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de