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1665467 Ano: 2019
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: IF-PR

O poder constituinte originário com expressão pela Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção, nasce da deliberação da representação popular. Por sua vez, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário. Sobre o poder constituinte derivado está correto apenas o que se afirma em:

I - O poder constituinte derivado reformador, também denominado de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal através de procedimento específico já previsto e estabelecido pelo originário, sem ocorrência de uma revolução, manifestando-se através das emendas constitucionais.

II - Como limitação ao poder constituinte derivado reformador, existe o quorum qualificado de 3/5 em cada casa, em dois turnos de votação, proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, de defesa ou intervenção federal, assegurado núcleo de matérias intangíveis: as chamadas cláusulas pétreas.

III - O poder constituinte derivado decorrente visa estruturar a Constituição dos Estados- Membros, sendo que tal capacidade decorre da auto-organização, autogoverno e autoadministração estabelecidas pelo poder originário.

IV - No poder constituinte derivado revisor existe a possibilidade de revisão e atualização da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em dois turnos.

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