Levando-se em consideração os seguintes bens:
I. produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II. produzidos no País;
III. produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate, é assegurada a seguinte preferência, sucessivamente: