Há um dispositivo no Código Civil que condiciona a edição de biografias à autorização do biografado ou descendentes. As consequências da norma são negativas. Uma delas é a impossibilidade de se registrar e deixar para a posteridade a vida de personagens importantes na formação do país, em qualquer ramo de atividade. Permite-se a interdição de registros de época, em prejuízo dos historiadores e pesquisadores do futuro.
Dessa forma, tem sido sonegado, por exemplo, o relato da vida do poeta Manoel Bandeira e dos escritores Mário de Andrade e Guimarães Rosa. Tanto no jornalismo quanto na literatura não pode haver censura prévia. Publicada a reportagem (ou biografia), os que se sentirem atingidos que recorram à justiça. É preciso seguir o padrão existente em muitos países, em que há biografias “autorizadas” e “não autorizadas”.
Reclamações posteriores, quando existem, são encaminhadas ao foro devido, os tribunais.
O alegado “direito à privacidade” é argumento frágil para justificar o veto a que a historiografia do país seja enriquecida, como se não bastasse o fato de o poder de censura concedido a biografados e herdeiros ser um atentado à Constituição.
O Globo, 23/9/2013 (com adaptações).
Com referência ao texto acima, julgue o item.
O trecho “que condiciona a edição de biografias à autorização do biografado ou descendentes” é de natureza explicativa.