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1087814 Ano: 2003
Disciplina: Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: PC-RR

O texto abaixo, relativo à área de segurança e medicina do trabalho, é um trecho adaptado da Norma Regulamentadora 6 (NR-6).

6.1 Para os fins de aplicação desta norma regulamentadora, considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Entende-se como equipamento conjugado de proteção individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; c) para atender a situações de emergência.

A respeito das idéias e das estruturas do texto acima, julgue o item subseqüente.

De acordo com o texto, calçados impermeáveis para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados não podem ser classificados como EPIs porque não são equipamentos.

 

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