Em uma licitação para concessão de serviço público, dado o porte dos investimentos exigidos e a diversidade de atividades, a Administração Pública entende indispensável a reunião de licitantes em consórcio, o que poderia, em tese, afetar a concorrência, por se tratar de segmento de mercado oligopolizado. Nos termos da Lei Federal nº 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC), é correto afirmar:
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