Na Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514), Seção XIV, da Prevenção da Fadiga, Art. 198, quando o trabalho deve ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição:
Na Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho (Lei nº 6.514), Seção XIV, da Prevenção da Fadiga, Art. 198, quando o trabalho deve ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição: