O juiz do cível poderá suspender o curso da ação cível que
tenha por objeto a reparação do dano decorrente de fato
descrito como criminoso, em denúncia recebida, até o
julgamento definitivo da ação penal respectiva, para impedir
decisões contraditórias, julgando improcedente a ação, caso
venha a se decidir que o fato não constitui crime.