O Diretor do DEGASE/RJ, em reunião com os Chefes
dos Centros de Socioeducação, constatou que as visitas aos
adolescentes internados não estavam sendo bem controladas,
havendo, a título de exemplo, acesso de pessoas indevidas,
sobretudo algumas que, apontadas como amigas, na verdade,
conforme informação de inteligência, eram indivíduos vinculados
a facções criminosas nas quais os internados participariam;
excesso de dias de visitas semanais; acesso, a partir das
referidas visitas, a objetos não permitidos no âmbito dos
referidos Centros – como cigarros, drogas e celulares; fatos que
implicam efetiva prejudicialidade aos interesses do adolescente.
A partir dessa constatação, o Diretor do DEGASE/RJ, no uso
de suas atribuições, nos limites da legislação aplicável, em
razão do interesse público, a fim de restabelecer a ordem no
âmbito dos Centros de Socioeducação no que tange à visitação,
baixou uma portaria disciplinando a referida visita, regulando,
de forma a garantir os direitos dos adolescentes internados, por
exemplo, os dias de visitação – limitando, temporariamente, a
uma (01) por semana, a limitação dos visitantes a familiares,
responsáveis ou amigos previamente cadastrados, além da
limitação de entrega de objetos aos interno, o que só se daria
se fosse para o efetivo bem estar do adolescente, dentro da
previsão legal. Nessa situação hipotética, o Diretor do DEGASE/
RJ atuou com fulcro no:
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