Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 207, estabelece que as “universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A compreensão das relações entre ensino, pesquisa e extensão impõe, portanto, o reconhecimento da indissociabilidade deste tripé e suas conexões no fazer universitário, o que implica, dentre outras questões, admitir que:
1) conforme estabelece o Artigo 213 da Constituição Federal do 1988 “as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público”.
2) as ações de extensão compõem um dos vértices do triângulo que aglutina e sintetiza a ação da vida acadêmica universitária: a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
3) que existe um movimento nacional para curricularização da extensão, tornando-a atividade obrigatória como componente curricular, segundo determinação da Resolução CNE 07/2018 que “Estabelece as diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei 13.0005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação-PNE 2014-2024 e dá outras providencias;”
4) que a Meta 12.7 da Lei 13.0005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação-PNE 2014-2024 e dá outras providencias;” visa a assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social”;
5) a formulação do texto da Resolução 07/2018 não concebe a extensão universitária como atividade integrada à matriz curricular e à organização da pesquisa, não se constituindo em um processo interdisciplinar que venha a promover a interação entre as IES e à sociedade por meio da produção e da aplicação do conhecimento em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.
É verdadeiro afirmar que: