- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Geração de Despesa e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (arts. 15 ao 17)
De acordo com o Capítulo IV (Da Despesa Pública) – Seção I (Da Geração da Despesa). Art. 15º, será considerada não autorizada, irregulares e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto em:
I. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
II. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados de: declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
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Analista - Suprimentos e Gestão de Contratos
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