A Resolução do Contran nº 913 de 2022 dispõe sobre o uso de pneus em veículos.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores, ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 3 mm;
fica proibido o uso de rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, bem como de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos;
é permitido o uso de rodas que apresentem quebras, trincas e deformações, bem como de pneus reformados no eixo dianteiro de ônibus e micro-ônibus;
os veículos que possuem roda e pneu sobressalente de uso temporário devem dispor de área útil para alojar o conjunto roda e pneu rodante, ainda que comprometa a lotação dos ocupantes e a segurança do veículo;
é proibida a utilização de pneu extralargo na medida 385/65R22.5 ou outra medida de tamanho maior em substituição à rodagem dupla para caminhão, caminhão trator, reboque e semirreboque.
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