O direito ao lazer e os direitos culturais sob uma
perspectiva multidisciplinar
José Olímpio Ferreira Neto
José
Davi Leite Castro
Marcos Teodorico Pinheiro de Almeida
O lazer é um conjunto de ocupações em que o
indivíduo se envolve de livre vontade para repousar,
para se divertir, recrear, entreter-se ou para
desenvolver a sua formação desinteressada, assim
como exercer a sua participação social voluntária ou
manifestar sua livre capacidade criadora longe do
ambiente laboral e de suas obrigações. Apesar de não
haver uma consonância para a definição de lazer, é
possível dizer que está em oposição ao trabalho, cuja
origem está no termo latino tripaliare, um instrumento
de tortura composto por três paus que remete a ideia
inicial de sofrimento, de sofrer.
Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro,
está esparso e encontra escopo no texto
constitucional e na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Na Constituição Brasileira de 1988, é
possível observar o termo lazer no artigo 6º, que trata
dos direitos sociais, devendo, assim, estar ao acesso
de todos indistintamente, uma vez que é
indispensável para assegurar a dignidade da pessoa
humana. É preciso destacar ainda, no texto
constitucional, o artigo 7º, que trata dos direitos dos
trabalhadores, no qual estão assegurados, entre
outros direitos, o descanso, as férias, a aposentadoria
e, também, o lazer.
O direito ao lazer é uma matéria intrinsecamente
ligada ao Direito do Trabalho, pois, com o processo
de urbanização, industrialização e a comunicação de
massa, elementos herdados da Revolução Industrial,
a discussão sobre o lazer e o seu acesso ganham
destaque, pois este é essencial para a vida humana.
Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer,
também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e
são garantidos pela Constituição, explicitamente no
artigo 215.
Os direitos culturais são aqueles afetos às
artes, às memórias coletivas e ao fluxo dos saberes.
Esses três grandes grupos representam a fruição de
diversas formas de manifestação da cultura,
plasmada em equipamentos culturais ou em bens
patrimoniais materiais ou imateriais.
Ao fazer a leitura do texto constitucional, é possível
inferir alguns princípios, tais como o princípio do
pluralismo cultural e o princípio da universalidade.
Ambos garantem o pleno acesso aos bens culturais
que têm gênese nos diversos povos que compõem o
povo brasileiro. É preciso destacar ainda o princípio
da participação popular, que garante a participação da
comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas
políticas encetadas para o setor.
Os entes brasileiros têm responsabilidade na
promoção da cultura, garantindo o acesso a todos
indistintamente. Muitos desses bens estão dispostos
em equipamentos culturais que difundem as variadas
expressões, tais como bibliotecas, centros culturais,
teatros, museus, cinemas e parques. O
estabelecimento desses bens culturais, por meio das
políticas intersetoriais, favorece uma valorização dos
contextos socioculturais de forma ampla, indo ao
encontro das perspectivas de áreas como a Educação
Física. Nesse contexto, a Educação Física e outras
áreas, como a História ou mesmo o Direito, podem
figurar nesses equipamentos para intervir e reforçar a
ideia de construção coletiva do prazer e alegria nos
momentos e ambientes de lazer, com base nas
possibilidades sociais e culturais de determinado
grupo/região, de forma a propiciar uma melhoria da
qualidade de vida dos indivíduos e favorecer a
humanização desses seres diante de uma
participação cidadã consciente e integrada. [...]
É possível afirmar que a cultura, em suas várias
formas de expressão, é um meio para o lazer e há
relações de reciprocidade entre os campos. Os
equipamentos culturais presentes em uma cidade
podem ser considerados como possibilidades de lazer
para seus moradores, pois é uma via onde circulam
as artes, as memórias e os saberes. Sendo assim,
certamente, também podem ser entendidos como
equipamentos de lazer. Dessa forma, pensar em
políticas intersetoriais, com agentes de diversas
áreas, proporciona um olhar multidisciplinar,
garantindo acesso ao lazer e aos bens culturais,
assegurando uma formação humana digna e ampla.
[...]
O tempo livre, neste contexto social, aflora no
homem a culpa por obtê-lo. Entretanto, para Gaelzer,
“o tempo livre é oportunidade; oportunidade é
liberdade; liberdade permite eleição, escolha. O valor
do tempo livre vai depender do uso que lhe for
atribuído”. Assim, carece no homem da sociedade de
consumo a consciência diante do seu tempo e de
opinar sobre ele, reconhecendo maneiras sadias de
saciar suas necessidades de crescimento interior,
amadurecimento, sabedoria e felicidade.
Adaptado de: https://www.conjur.com.br/2021-ago-22/opiniaodireito-lazer-direitos-culturais/. Acesso em: 10 jul. 2025.
• “Direito ao lazer, no ordenamento jurídico brasileiro, está esparso e encontra escopo no texto constitucional e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).”.
• “Os direitos culturais, assim como o direito ao lazer, também têm fulcro na dignidade da pessoa humana e são garantidos pela Constituição [...]”.
• “[...] o princípio da participação popular, que garante a participação da comunidade na salvaguarda dos bens culturais e nas políticas encetadas para o setor.”.
Os termos destacados em cada um dos excertos têm sentido semelhante, respectivamente, a