Na Seção 5, ao versar sobre as Compras, a Lei nº 8.666/93 estabelece algumas providências. A respeito dos bens imóveis da Administração Pública, tratados no art. 19, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras, exceto: