A regência da penalização aos atos ímprobos praticados no bojo da Administração Pública tem previsão principal na
Lei nº 8.429/92, com norte na norma constitucional que agasalha a moralidade, estabelecendo a tratativa da questão
por Lei Complementar (art. 14, §9º da CF/88.) Acerca da Improbidade Administrativa, é correto afirmar que: