A atividade de auditoria interna, quando não executada por unidade específica da própria instituição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro poderá ser exercida pela auditoria da entidade ou associação de classe ou de órgão central a que esteja filiada a instituição ou por auditoria de entidade ou associação de classe de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que esteja filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço. Esta faculdade poderá ser exercida por diversas instituições, como as apontadas nas alternativas abaixo, EXCETO:
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