A Lei n.º 8.666/93 dedicou especial atenção ao conceito de projeto básico. A definição é complementada pela exigência de elementos relacionados, alguns dos quais estão nas alternativas oferecidas. Os licitantes precisam ter informações corretas e precisas que subsidiem a elaboração de suas propostas, de forma a tornar o procedimento competitivo, não sendo admitido o fornecimento de dados de projeto que sabidamente serão alterados após a contratação, sob pena de violação do princípio de isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Esse objetivo é exigido pelo elemento: