Segundo dispõe a Lei nº 569/48, sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
I - Quarta parte do valor do animal tratando-se de raiva ou pseudorraiva.
II - Metade do valor se a doença for tuberluculose.